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Policial

Posse de maconha

MPRN emite recomendação sobre conduta de policiais em casos de posse de maconha

Ministério Público orienta policiais sobre como proceder em situações envolvendo até 40 gramas de maconha ou 6 plantas fêmeas, conforme decisão do STF.

Por Seridoense há 3 semanas

Foto: Getty Images/juanma hache

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) publicou uma recomendação no Diário Oficial do Estado (DOE), orientando os agentes da Polícia Militar e da Polícia Civil sobre como proceder em casos envolvendo a posse ou o porte de maconha. A recomendação foi assinada pelo promotor Paulo Roberto Andrade de Freitas, da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, e tem como base a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em sua decisão, o STF estabeleceu que a posse de cannabis sativa para uso pessoal, dentro dos limites de até 40 gramas ou 6 plantas fêmeas, não configura crime, mas uma infração de natureza administrativa. De acordo com essa tese fixada, a conduta deve ser tratada administrativamente, sem que gere repercussão criminal ou o registro de antecedentes.

Com isso, o MPRN orienta os policiais militares e civis a avaliarem criteriosamente as situações em que haja posse ou porte de até 40 gramas de maconha ou 6 plantas fêmeas. Nestes casos, a recomendação é que os policiais procedam com a apreensão da substância e de objetos relacionados, além de conduzir o indivíduo até a Delegacia de Polícia, onde será lavrado um procedimento de natureza não penal.

A recomendação também detalha que a notificação do conduzido para comparecer ao Juizado Especial Criminal será responsabilidade do próprio Juizado, e que a Polícia Civil deve registrar um Boletim de Ocorrência detalhado, contendo todos os elementos da abordagem, como os fatos, os objetos apreendidos e as condições do ocorrido, além de identificar os policiais e testemunhas.

Com essa medida, o MPRN busca garantir uma abordagem mais justa e fundamentada, respeitando os direitos dos cidadãos, conforme as determinações do STF, ao mesmo tempo em que assegura a devida documentação para que as autoridades competentes possam deliberar sobre a adequação da conduta.


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