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A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a um cliente que teve o fornecimento de água suspenso e foi surpreendido com uma cobrança indevida de R$ 5.778,54. A decisão é da juíza Uefla Fernanda Duarte, da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
De acordo com o processo, o consumidor afirmou que seu consumo médio mensal girava em torno de 40,91m³. No entanto, foi surpreendido ao final de um dos meses com uma fatura apontando consumo de 516m³. Ao verificar o histórico de leituras, ele identificou que houve erro em uma das medições, quando foi registrada leitura de apenas 52m³, sendo que o correto seria 452m³. Essa falha comprometeu a conta do mês seguinte.
Mesmo após registrar reclamação administrativa, o cliente não obteve resposta da CAERN. Com o passar dos meses, foram acrescidos juros e multas sobre o valor indevido, culminando na suspensão do fornecimento de água. Somente após decisão judicial foi determinada a religação do serviço, a suspensão da cobrança e a garantia de que o nome do consumidor não fosse incluído em cadastros de inadimplentes.
Na defesa, a CAERN alegou inicialmente que não havia interesse processual por ausência de pedido administrativo. No mérito, admitiu que houve erro de leitura cometido pela empresa terceirizada responsável pelas medições, mas sustentou que o problema foi posteriormente corrigido, não havendo razão para indenização por danos morais.
Contudo, a magistrada entendeu que houve falha grave na prestação do serviço, agravada pelo fato de a concessionária ter permanecido inerte diante das tentativas do cliente de resolver a situação extrajudicialmente. A juíza destacou que o aumento de mais de 1.000% no consumo médio é evidente prova da irregularidade.
Além da indenização por danos morais, a decisão também declarou a inexistência do débito de R$ 5.778,54 e determinou que a CAERN refature a cobrança com base no consumo médio posterior. A companhia deverá ainda arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Com informações do TJRN