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Decisão

Decisão do STJ, nega dano moral a idosa vítima de fraude em consignado

Para ministros, desconto sobre aposentadoria foi "mero dissabor"

Por Seridoense há 3 semanas

Foto: Reprodução/ Freepik

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou  nesta terça-feira (11), uma indenização por dano moral a aposentadoria de uma cliente idosa, que teve um empréstimo consignado feito em seu nome.

Mesmo com fraude comprovada na contratação do empréstimo e com o efetivo desconto mensal de parcelas, o recurso da idosa teve 3 votos favoráveis à instituição financeira e 2 contrários. A maioria dos ministros entendeu que o efetivo desconto mensal realizado sobre o benefício previdenciário não passou de “mero dissabor”, não havendo dano moral presumido no caso.

🔵O que é Mero Dissabor? é uma expressão correlata ao mero aborrecimento, caracterizando situações de descontentamento leve que não atingem a esfera íntima de uma pessoa de maneira grave.

A maioria dos votos foram a favor do Banco Itaú, e foi formado pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cuevas. Já os votos contrários foram os da relatora, ministra Nancy Andrighi e do ministro Humberto Martins.

Ferreira destacou que a idosa ficou de posse da quantia liberada pelo banco com o empréstimo, “somente insurgindo-se contra a fraude depois de longo período”. Para o ministro, isso demonstra não ter havido “circunstância agravante” para a idosa, que pudesse configurar o dano moral.

O ministro ainda afirmou que a idade, como fator isolado, não é o bastante para motivar o dano moral.

“O simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias”, decidiu o ministro Ferreira.

ENTENDA O CASO:

Segundo as informações do processo, a idosa acionou a Justiça alegando não ser dela a assinatura no contrato de empréstimo apresentado pelo banco Itaú. Uma perícia grafotécnica confirmou a fraude, e o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a reparação do dano material, com a devolução dos valores à aposentada.

Devido a um precedente do próprio STF, parte desses valores deve ser devolvida em dobro. O dano moral, contudo, foi negado nas duas primeiras instâncias da Justiça, decisão agora mantida pelo STJ.

Em voto vencido, a relatora, ministra Nancy Andrighi, havia determinado indenização de R$ 10 mil por dano moral presumido.

Para ela, “o desconto indevido sobre benefício previdenciário caracteriza situação de evidente vulnerabilidade e afronta direitos fundamentais da autora”.


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